A Plataforma das Pessoas Atingidas por Ocupações (PAO) de Espanha, como muitas outras, expressou a sua preocupação com a nova Lei da Habitação do país. A associação transmite “o mais firme repúdio ao conteúdo da lei da habitação”, afirmando que “em nenhum caso o PAO discorda da necessidade de qualquer cidadão ter acesso a habitação condigna, ainda que da legalidade e gestão das administrações públicas”. A plataforma também disse que esta lei "ignora" e "afunda" os afetados pela ocupação em Espanha.
"A nova Lei da Habitação de Espanha ignora o aumento exponencial das ocupações nos últimos anos, bem como as suas consequências. A inação e a tolerância desses crimes criaram um novo grupo social vulnerável: os afetados pela ocupação, que continuam a exigir soluções e proteção legal, o que também não está refletido nesta lei, mas na nossa opinião favorece quem comete o crime e gera o problema", afirmou a associação.
A plataforma reuniu os "problemas" detetados na lei:
- Uma lei habitacional não deve deixar a solução habitacional para famílias vulneráveis a terceiros. O Governo deve assegurar que as diferentes administrações assumem as suas responsabilidades na integração das pessoas e grupos na sociedade, bem como na avaliação e resolução das suas eventuais dificuldades sociais, disponibilizando recursos que melhorem a qualidade de vida e evitem a exclusão social.
- O acesso à habitação condigna deve rejeitar o seu acesso de forma ilegal, e em caso algum, deve estar vinculado à obtenção de arrendamento social.
- A lei mostra a falta de proteção para todos os proprietários e do seu direito de propriedade contra terceiros que se apropriam temporariamente desse direito. Por isso, pedimos a adoção de medidas cautelares a favor dos proprietários e dos afetados em casos de ocupação.
- A invasão, usurpação ou não pagamento de rendas, têm múltiplas casuísticas e agentes envolvidos, embora a lei não deixe registo dos mesmos nem das suas implicações, bem como as propostas para inverter a situação dos proprietários das casas, que de acordo com a legislação em vigor, devem enfrentar o não pagamento de arrendamentos, custos dos serviços, impostos e despesas legais para recuperar as "SUAS" propriedades. Perante estas situações de prejuízo manifesto para a vítima da ocupação, não existe qualquer artigo que regule a isenção do prejuízo até à solução judicial.
- O pressuposto intencional do binómio de ocupação e vulnerabilidade exclui medidas para enfrentar outras causas de ocupação: o lucro económico de ocupantes e máfias, o uso de habitações ocupadas como locais de droga ou bordéis, a intenção de não pagar arrendamento, a criação de guetos por clãs ou grupos...
- A falta de propostas para combater as máfias invasoras é um descuido imperdoável que gerará danos gravíssimos e prejuízos materiais, psicológicos e psiquiátricos aos vizinhos e comunidades atingidas pela ocupação mafiosa e criminosa, os grandes esquecidos deste problema.
- Exigimos que seja instaurado o processo criminal pelo crime de usurpação do n.º 2 do artigo 245.º do Código Penal, no caso de fundamentar com carácter cautelar a medida de despejo e restituição dos bens objeto do crime ao seu legítimo possuidor e desde que entre os ocupantes da casa se encontrem pessoas dependentes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 39/2006, de 14 de dezembro, de Promoção da Autonomia Pessoal e Assistência a pessoas em situação de dependência, vítimas de violência contra mulheres ou menores, serão notificadas as administrações regionais e locais competentes em matéria de habitação, assistência social, avaliação e informação de situações de carência social e atendimento imediato a pessoas em situação ou risco de exclusão social, para que adotem as as correspondentes medidas de proteção sem que estas impliquem em detrimento dos direitos patrimoniais do requerente ou da comunidade, o que exigirá um balanço social favorável à boa convivência, bem como a corresponsabilidade no cuidado dos bens, áreas comuns e cumprimento dos regulamentos municipais.
- Que de acordo com a Modificação da Lei 1/2000, de 7 de Janeiro, de Processo Civil, a plataforma se opõe veementemente à sua modificação:
- Considera-se boa-fé, por parte das pessoas/famílias vulneráveis, demonstrar previamente ao julgamento do processo de ocupação ou desocupação documentos comprovativos do pedido de socorro aos serviços sociais da área, isentando assim o imóvel de tomar providências nesses casos (salvo exceções muito específicas).
- A resposta dos serviços sociais ao pedido de vulnerabilidade do juiz deve implicar o cumprimento de prazos, a consideração dos efeitos que possam ter impacto sobre a parte contrária e, sobretudo, recursos imediatos de habitação ou auxílio-arrendamento.
- A lei não pode mais alargar os prazos de tramitação da situação de vulnerabilidade de uma pessoa/família, pois envolve contornar vários fatores do outro lado que não foram tidos em conta, como a falta de empatia do legislador para com os pequenos senhorios, ao aumento da desconfiança no sistema colapsado e a ausência de propostas alternativas de habitação condigna em arrendamento social por parte da Administração competente são alguns dos principais problemas.