Verificar os teus impostos online pode ser perigoso
Verificar os teus impostos online pode ser perigoso

Quando um contribuinte compra um imóvel, pode recorrer a uma web da Consejería de Hacienda da comunidade autónoma correspondente, para saber o valor da casa para efeitos de pagamento do ITP ou do ISD e evitar pagar mais do devido. No entanto, nem todas as Autonomias consideram que esta é uma ferramenta válida e podem exigir um imposto extra, ao considerar que o valor do imóvel é superior.

Algumas Consejerías de Hacienda das Comunidades Autónomas põe à disposição dos cidadãos uma ferramenta online de avaliação de imóveis para o Impuesto de Transmisiones Patrimoniales (ITP) e do Impuesto de Sucesiones y Donaciones (ISD).

Desta forma, o contribuinte pode saber que valores deve esperar e evitar uma verificação de valores superiores ao declarado. Esta ferramente não tem nada a ver com a avaliação prévia que podem solicitar os contribuintes, de acordo com o artigo 90 da Lei Geral Tributária (LGT). Pode ser solicitada de forma online (com certificado de utilizador) ou presencialmente, sendo que se identifica o solicitante. E a Administração será vinculada durante um prazo de três meses pelo valor que comunique ao contribuinte, tal como recorda José María Salcedo, sócio do escritório de advogados Ático Jurídico.

O problema ocorre quando algumas Administrações consideram que a avaliação obtida na web da Consejería de Hacienda (sem certificando de utilizador) não é vinculante. Portanto, o fato de que o contribuinte declare esse valor, não significa que está livre de receber uma verificação do mesmo. Sobre este tema existem dois Tribunais Superiores de Justiça que mantêm critérios diferentes.

Por um lado, o Tribunal Superior de Justiça da Galiza vê com bons olhos a avaliação online de imóveis. Indica que não podem existir dois procedimentos para obter uma avaliação administrativa. Um em papel (ou online com certificado digital, regulamentado no artigo 90 da LGT, com efeitos vinculativos para a Administração. Outro, por via eletrónica, mas sem identificação, através da página web da própria Consejería. Esta avaliação não seria vinculativa para a Hacienda.

Por esta razão, considera que o único que conta é a certeza dos dados declarados para obter a avaliação da Administração. Ou seja, se o contribuinte introduz corretamente, na aplicação web, os dados necessários para identificar o imóvel e obter a avaliação, esta deve ter os mesmo efeitos previstos no artigo 90 da LGT, vinculando a Administração. E, tudo isto sem que seja entregue o certificado digital ou sem alguma identificação escrita em Consejería.

Por outro lado, o TSJ da Catalunha não valida os valores obtidos através da ferramenta online. A fonte deste método é o resultado da aplicação do método de avaliação do artigo 51.1 b) da LGT (estimativa por referência aos valores que figuram nos registos oficiais de caráter fiscal).

O TSJ catalão considera que esta ferramenta online de avaliação está dirigida unicamente às Oficinas Gestoras da Catalunha, ou seja, para consumo interno. Além disso, é possível que a Adminstração autónoma faça uma verificação dos valores e estime um valor de imóvel superior ao obtido através da ferramenta online.

Contudo, esta sentença tem um voto particular de uma magistrada, que entende que a realização de uma verificação de valores em casos nos quais o contribuinte liquidou impostos, de acordo com a avaliação online, é um abuso de direito, assim como a violação dos princípios de boa fé, segurança jurídica e confiança legítima. Considera-o, porque é oferecida ao contribuinte a possibilidade de fazer uma avaliação online, que depois é defraudada ao efetuar uma verificação de valores.

O voto particular também considera que a verificação de valores violaría o artigo 134.1 da LGT, que impede a realização de uma verificação de valores se o contribuinte declara de acordo com os valores publicados pela Administração, em aplicação de algum dos métodos de valoração previstos no artigo 57 da LGT.