
No dia 12 de maio, entrou em vigor a obrigatoriedade de manter um registo diário do horário de trabalho dos funcionários nas empresas. O Ministério do Trabalho assegura que não haverá sanções para as empresas se demonstrarem que a forma de implementá-lo ainda está a ser negociada com os trabalhadores. Oferecemos-te um resumo da obrigação das empresas ao registar as horas dos seus trabalhadores.
O Decreto Real sobre o registo de horas indica o seguinte:
1) A empresa deve registar o trabalho diário de todos os seus trabalhadores de forma compulsória. Esse registro deve incluir a hora inicial e final do dia laboral. É importante que o documento que temos como modelo não tenha dados de exemplo ou referências sobre agendas padrão. O modelo deve estar vazio, caso contrário, pode-se entender que o funcionário está condicionado a usar essas horas.
O objetivo da normativa é evidenciar as horas extras e, para isso, devem ser expostas as interrupções no dia, como a pausa para o almoço ou outras que não sejam consideradas tempo efetivo de trabalho.
2) Quanto à forma de realizar o registo, o Decreto não estabelece nenhuma obrigação para o uso de um sistema ou outro. Passa à negociação coletiva, estabelecendo que estará em acordos coletivos onde será regulamentada, ou, na falta desta, por decisão do empregador, após consultar os representantes legais dos trabalhadores, no caso que a empresa tenha tal representação.
O resto das empresas, deverá optar pelo sistema que considera mais adequado para sua atividade, no entanto, se tiverem um Comité de Empresa ou Delegados de Pessoal, devem consultá-los primeiro.
Em todos os casos, o dito sistema de registo, seja qual for o escolhido, deve garantir a autenticidade e integridade do registo. Nesses casos, como consequência das particularidades da atividade, o registo deve ser realizado através de sistemas de geolocalização e o direito à privacidade dos indivíduos e os dados pessoais e digitais do trabalhador devem ser respeitados.
3) Estabelece-se a obrigação empresarial de manter esses registos diários, por um período de quatro anos, e permanecerá à disposição dos trabalhadores que a solicitarem, dos representantes legais dos trabalhadores e da Inspección de Trabajo y Seguridad Social.
Esta norma, no entanto, não afeta diretamente o salário do empregado. Serve apenas como sistema de controlo e permitirá que os inspetores controlem os horários das empresas. Mas não afetará diretamente a folha de vencimento dos funcionários. As horas extras devem ser negociadas no contrato e justificadas com o registo de horas, que agora se torna obrigatório.
Algumas regras que devem ser tidas em conta
- Devem passar doze horas, entre o final e o começo do dia.
- As empresas que infringirem a lei do registo obrigatório serão multadas, por cada funcionário com o qual não cumpriu o estipulado. Mas não entremos em pânico: de momento não haverá sanções por não cumprimento. A Inspeção do Trabalho não pretende lançar uma campanha de seguimento específica, mas sim abrir o caminho, dado que significará uma mudança de grande envergadura em muitas empresas, dando assim mais espaço para essa adaptação e para que se possa negociar o tempo necessário entre empregadores e os seus empregados. Sempre dentro de um período razoável.
- As multas pode ser de 626 euros se se considerar uma infração leve ou atingir 6.250 euros se for grave.
- Este registo de horas aplica-se a qualquer funcionário de qualquer empresa, seja qual for o dia de trabalho ou o trabalho de forma remota ou presencial.
- Este regulamento não se aplica aos trabalhadores independentes.
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