Apartamentos turísticos deixa de ter redução por arrendamento no IRPF
Apartamentos turísticos deixa de ter redução por arrendamento no IRPF

Até agora, os donos de casas destinadas ao arrendamento turístico desfrutavam de uma redução de 60% pelo arrendamento no IRPF (correspondente ao IRS português). No entanto, Hacienda e o Tribunal Económico Administrativo Central (TEAC) decidiram que este benefício fiscal se aplica apenas a arrendamentos tradicionais e não a arrendamentos temporários, nos quais o imóvel não é a residência habitual dos inquilinos.

Um golpe para os proprietários que têm apartamentos turísticos. No passado dia 8 de março, o TEAC ditou uma resolução contra o benefício da redução de 60% por arrendamento para proprietários de apartamentos de férias, no IRPF. E unifica os critérios, vinculando toda a Administración Tributaria.

Detrás desta decisão do TEAC encontra-se o Tribunal Económico Administrativo de Andaluzia, que teve em conta, em dado momento, a reivindicação de um contribuinte proprietário de um apartamento turístico, ao entender que a Ley del IRPF no artigo 23, que regula a redução, se refere apenas aos arrendamentos de bens imóveis destinados à habitação, sem distinguir se deve ser residência habitual ou não.

A Agência Tributária recorreu esta resolução do TEAR de Andaluzia e remete ao conceito de habitação contemplado na Ley de Arrendamientos Urbanos (LAU), para evitar que os proprietários de apartamentos turísticos possam desfrutar da redução de 60%. Na sua opinião, é necessário sujeitar-se ao artigo 2 da LAU, que indica que se considera arrendamento de imóvel todo aquele que se destine a satisfazer a necessidade permanente de habitação de um inquilino. Desta forma, deixa de fora os arrendamentos temporários (regulados no artigo 3 da LAU, como arrendamentos para utilização distinta à de habitação) e dá prioridade a arrendamentos destinados à residência habitual e permanente.

Contudo, o TEAC dá razão à Hacienda e reitera a ideia de que é necessário remeter-se ao conceito de arrendamento da LAU mas, acrescenta outro argumento: o conceito de residência habitual no IRPF para efeitos de dedução em habitação exige que esta seja habitual. Este tribunal considera que não tem sentido que, na mesma lei do IRPF, se exija o caráter habitual da habitação para a dedução e não para a redução pelo arrendamento de habitação.

Além disso, a resolução do TEAC baseia-se em duas sentenças ditadas pelo Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Baleares e de Andaluzia, que consideram igualmente, que se considera o conceito de arrendamento existente na Ley de Arrendamientos Urbanos. Por essa razão, segundo José María Salcedo, sócio do escritório de advogados Ático Jurídico, “parece difícil que outros Tribunais possam sustentar um critério distinto, permitindo a aplicação da redução”.

A redução por arrendamento, prevista na Ley del IRPF, é de 60% e calcula-se sobre o rendimento neto positivo, obtido por arrendamento de um imóvel. José María Salcedo assegura que primeiro é necessário determinar o rendimento neto. “Calcula-se deduzindo os rendimentos obtidos dos gastos previstos no artigo 23, apartado 1, da Ley del IRPF, sempre que, evidentemente, estejam relacionados com o imóvel arrendado, ou tenham sido necessário para conseguir rendimentos do arrendamento”, acrescenta.

Outros gastos que podes deduzir sem problema

São muitos os gastos relacionados com os imóveis turísticos, que se podem deduzir na Declaración de la Renta, tal como recorda Rentalia, portal de arrendamento turístico do idealista. No entanto, estes gastos só se podem deduzir em relação ao período em que esteve arrendada. Ou seja, quantas mais semanas estiver arrendada, mais gastos podes declarar:

  • Gastos de reparação e conservação do imóvel (excluindo obras de ampliação e melhoria)
  • IBI, gastos de condomínio e taxa de lixo
  • Juros de crédito habitação e gastos de amortização do imóvel
  • Seguros que cobrem os riscos da casa
  • Gastos de agências mediadoras ou anúncios
  • Gastos de luz, água, gás, etc.
  • Outros gastos devidamente justificados e relacionados diretamente com o arrendamento.

O conjunto da dedução por juros, gastos de financiamento, reparação e conservação não podem exceder a quantia dos rendimentos íntegros obtidos.

Que senhorios podem aplicar a redução de 60%

Para começar, a casa arrendada tem de ser utilizada como residência do inquilino e não com outra finalidade. Por exemplo, o arrendamento de um imóvel para escritório profissional ou para constituir sede de uma empresa, não gera direito à aplicação da redução.

Além disso, é necessário que as rendas obtidas tributem como rendimentos do capital imobiliário e não como atividade económica.

José María Salcedo recorda que, se o arrendamento tributa como atividade económica no IRPF, não se poderá aplicar a redução. De acordo com o estabelecido no artigo 27.2 da Ley del IRPF, o arrendamento de imóveis será considerado atividade económica, se para a sua ordem se utiliza, pelo menos, uma pessoa empregada com contrato laboral a tempo inteiro.

“Nesse caso, os rendimentos obtidos tributaram como atividade económica e não existirá direito à aplicação da redução de 60%. Esta apenas está prevista no caso de que o contribuinte obtenha rendimentos de capital imobiliário”, assinala Salcedo.